A campanha começou. E as redes sociais foram inundadas das mais diversas propagandas dos candidatos. O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) autorizou a propaganda eleitoral na internet, o que inclui pagar para exibir anúncios eleitorais ou impulsionar publicações em plataformas como o Facebook e Instagram.
O tribunal também permite que campanhas usem sites, e-mails, blogs e aplicativos de mensagem instantânea. Somente candidatos, partidos e coligações poderão panfletar nas redes, fornecendo dados sobre sua identidade eletrônica à Justiça Eleitoral. Estão proibidos de impulsionar conteúdo eleitoral nas redes perfis falsos, páginas ligadas a empresas e a entidades da administração pública.
O TSE elaborou uma cartilha que estabelece regras que os candidatos precisarão seguir durante a campanha eleitoral. A cartilha pode ser baixada no site da justiça eleitoral ( Veja aqui ). Abaixo algumas destas regras:
O que PODE o candidato
* Distribuir folhetos, adesivos e impressos, independentemente de autorização, sempre sob responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato (o material gráfico deve conter CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, quem a contratou e a tiragem);
* Colar propaganda eleitoral no para-brisa traseiro do carro em adesivo microperfurado; em outras posições do veículo também é permitido usar adesivos, desde que não ultrapassem meio metro quadrado;
* Usar bandeiras móveis em vias públicas, desde que não atrapalhem o trânsito de pessoas e veículos;
* Realizar comícios entre 8h e 24h, inclusive com uso de trios elétricos em local fixo, que poderão tocar somente jingle de campanha e emitir discursos políticos;
* Pagar por até 10 anúncios em jornal ou revista, em tamanho limitado e em datas diversas, desde que informe, na própria publicidade, o valor pago pela inserção;
* Promover o impulsionamento de conteúdo na internet (post pago em redes sociais), desde que identificado como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes, devendo conter o CNPJ ou CPF do responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral”;
* Fazer propaganda em blogs, redes sociais e sites de mensagens instantâneas com conteúdo produzido ou editado por candidato, partido ou coligação;
* Enviar mensagens eletrônicas, desde que disponibilizem opção para descadastramento do destinatário, que deverá ser feito em até 48 horas.
O que NÃO PODE o candidato
* Fixar propaganda em bens públicos, postes, placas de trânsito, outdoors, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, árvores, inclusive com pichação, tinta, placas, faixas, cavaletes e bonecos;
* Fazer propaganda em bens particulares por meio de inscrição ou pintura em fachadas, muros ou paredes;
* Fazer showmício com apresentação de artistas, mesmo sem remuneração. Cantores, atores ou apresentadores que forem candidatos não poderão fazer campanha em suas atrações;
* Fazer propaganda ou pedir votos por meio de telemarketing;
* Confeccionar, utilizar e distribuir camisetas, chaveiros, bonés,canetas, brindes, cestas básicas, bens ou materiais que proporcionem vantagem ao eleitor;
* Publicar propaganda na internet em sites de empresas ou outras pessoas jurídicas, bem como de órgãos públicos;
* Fazer propaganda eleitoral em sites oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública (da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios);
* Veicular propaganda no rádio ou na TV paga e fora do horário gratuito, bem como usar a propaganda para promover marca ou produto;
Com informações de Folha de São Paulo e Globo.com